O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, a decisão que negou os pedidos de indenização por danos morais relacionados ao vídeo do chamado "chá revelação de traição", gravado em julho do ano passado, em Quinze de Novembro (RS), e que ganhou repercussão nacional nas redes sociais.
A decisão também rejeitou o pedido para que o vídeo fosse retirado da internet. O julgamento ocorreu na última quinta-feira, dia 30, e foi conduzido pela 9ª Câmara Cível do TJRS.
O caso teve início após a jovem Natalia Knak divulgar, durante um chá revelação, que havia descoberto diversas traições do então marido, Rafael Schemmer, de 27 anos. No vídeo, que viralizou rapidamente, ela surpreende familiares ao revelar que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal havia mais de um ano e que uma garota de programa com quem ele se relacionava estava grávida (assista abaixo).
Após a repercussão, Rafael entrou com uma ação na Justiça alegando que a divulgação das imagens violou seus direitos à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada. Ele afirmou que sofreu prejuízos pessoais, sociais e profissionais e pediu indenização, além da remoção do conteúdo das plataformas digitais.
As mulheres processadas responderam que não foram responsáveis pela ampla divulgação do vídeo, que acabou sendo compartilhado por terceiros nas redes sociais. Elas também pediram indenização, alegando que sofreram danos em razão dos fatos.
Em primeira instância, a Justiça negou todos os pedidos. Tanto o homem quanto as rés recorreram da decisão, mas o Tribunal manteve integralmente a sentença.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Eugênio Facchini Neto, afirmou que, embora as rés tenham participado da gravação e do compartilhamento inicial do vídeo, não ficou comprovado que houve um ato ilícito capaz de gerar indenização.
O magistrado também destacou que a situação precisava ser analisada sob a perspectiva de gênero. Segundo ele, a atitude de Natalia ocorreu logo após a descoberta de sucessivas traições durante a gravidez, devendo ser compreendida como uma reação ao contexto vivido, e não apenas como um ato isolado de vingança.
Para o desembargador, também não houve comprovação de que o homem tenha sofrido prejuízos concretos à honra, à imagem ou à vida profissional em razão da divulgação.
Sobre o pedido para retirar o vídeo da internet, o Tribunal considerou que a gravação já havia sido amplamente compartilhada por terceiros, tornando ineficaz qualquer tentativa de remoção.
Ao analisar os pedidos de indenização apresentados pelas rés, a Corte também concluiu que, apesar do sofrimento causado pela infidelidade, a legislação exige a comprovação dos requisitos legais para a concessão de danos morais.
Na decisão, o relator ressaltou que a reprovação moral da conduta não significa, automaticamente, direito à indenização. Segundo ele, "a infidelidade de um companheiro, por si só, não gera direito a danos morais", ainda que provoque sofrimento emocional.
Portal Tri com Oeste Mais
