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Lei Geral de Proteção de Dados - Parte 3

Lei Geral de Proteção de Dados - Parte 3
Foto: Divulgação

Já ouviu falar nela? A famosa LGPD, que para alguns atrapalha, outros ficam felizes, mas sempre é assim. Estamos na terceira parte, onde vemos hoje o próximo artigo pertinente à segurança digital, o Art. 46, contendo dois parágrafos.

Este artigo é esclarecedor e crucial, explícito perante a necessidade do investimento em proteção digital, tanto física quanto lógica. Vejamos como o artigo está escrito:

“Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.”

Assim como no artigo 44, é tratado do uso de proteções e técnicas para que os procedimentos aconteçam de forma correta, para enfrentar as situações ambas acidentais e ilícitas, além de acessos não autorizados, com a diferença de estar entregando uma breve ideia do que estar buscando para a adequação e investimentos necessários.

                                                                              ::::VEJA MAIS ARTIGOS, AQUI::::

Empregar a segurança é como uma equipe, quando está bem arquitetada, ela se torna completa, dentre os quais membros podemos citar o treinamento, como mencionado no artigo 41, equipamentos em rede, segmentação, monitoramento, estações de trabalho, mapeamento da rede e fluxo de dados. Um exemplo bem simples: setor de RH não precisa ter acesso às informações do setor financeiro.

Na próxima coluna tratarei do próximo artigo, vale lembrar que é importante os ver por completo, então, se perdeu algum, volte e leia. Qualquer dúvida ou maior interesse, só chamar, estamos à disposição.

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