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Irmãos têm penas mantidas pelo Tribunal por injúria racial contra segurança de bailão

Expulsa de um baile na cidade de Indaial, a dupla ofendeu um segurança com, entre outros palavrões, expressões agressivas de cunho racista. O funcionário da casa era um homem negro

Irmãos têm penas mantidas pelo Tribunal por injúria racial contra segurança de bailão
Foto: Ilustração/ TJSC

Dois irmãos tiveram penas pelo crime de injúria racial confirmadas pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo. Expulsa de um baile na cidade de Indaial, a dupla ofendeu um segurança com, entre outros palavrões, expressões agressivas de cunho racista. O funcionário da casa era um homem negro.

O homem que deu início à confusão foi sentenciado à pena privativa de liberdade de um ano, quatro meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa. Já condenado por outro crime, ele não teve a reprimenda substituída por penas restritivas de direito. O segundo réu foi sentenciado em um ano e dois meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa. Esse teve a pena substituída por prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação mais o pagamento de um salário mínimo em benefício da vítima.

Segundo o Ministério Público, os acusados participavam de um baile em abril de 2015 quando foram retirados do evento pelos seguranças. O motivo é que um dos irmãos passou a mão nas nádegas de uma mulher. Do lado de fora, os acusados xingaram a vítima com palavras referentes a raça e cor. As agressões verbais aconteceram na presença de policiais e de mais 70 pessoas, na saída do evento.

Inconformados com a sentença aplicada em 1º grau, os irmãos recorreram ao TJSC. Ambos pleitearam a absolvição com o argumento de que as provas não são robustas. Alegaram que a dúvida deve beneficiar os réus. Subsidiariamente, requereram que as penas fossem reduzidas ao mínimo legal.

“Como se vê, ambos os réus negaram veementemente as imputações. E, em que pese louváveis, as investidas não merecem resguardo pois, a contrário sensu do sustentado, há sim provas bastantes para se manter o decreto condenatório. A uma, porque a versão externada pelo insurgente restou indiscutivelmente isolada nos autos. A duas - mas não menos importante -, porque não foram produzidas quaisquer provas a ponto de derruir ou, quiçá, levantar dúvida acerca da força probante daqueles documentos e relatos, sobretudo o do ofendido”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo e dela também participaram os desembargadores Ricardo Roesler e Ernani Guetten de Almeida. A decisão foi unânime.

 

TJSC

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